Lei Municipal nº 9, de 04 de março de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

9

1993

4 de Março de 1993

Dispõe sobre a política Municipal da Criança e do Adolescente.

a A

Dispõe sobre a política Municipal da Criança e do Adolescente.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      TÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. 

          Art. 2º. 

          0 atendimento dos direitos da Crianças do adolescente no Município de Itaitinga será feito através das Políticas Básicas de Educação, Saúde Recreação, Esportes, Culturas, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade respeito a liberdade convivência familiar e comunitária.

            Art. 3º. 

            Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

              Parágrafo único  

              É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

                Art. 4º. 

                Fica criado no Município o Serviço Especial de prevenção e atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

                  Art. 5º. 

                  Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e localização de pais, responsável, Crianças e Adolescentes desaparecidos.

                    Art. 6º. 

                    O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.

                      Art. 7º. 

                      Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para criança do serviço a que se refere o Art. 6º.

                        TÍTULO II

                        DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

                          CAPÍTULO I

                          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                            Art. 8º. 

                            A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantia através dos seguintes órgãos:

                              I – 

                              Conselho Municipal dos Direitos da Adolescente.

                                II – 

                                Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

                                  III – 

                                  Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                    CAPÍTULO II

                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                      Seção I

                                      DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

                                        Art. 9º. 

                                        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

                                          Seção II

                                          DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

                                            Art. 10. 

                                            Compete ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente.

                                              I – 

                                              Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação de recursos;

                                                II – 

                                                Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

                                                  III – 

                                                  Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;

                                                    IV – 

                                                    Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa efetuar as suas de liberações;

                                                      V – 

                                                      Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:

                                                        a) 

                                                        orientação e apoio sócio-familiar;

                                                          b) 

                                                          apoio sócio-educativo em meio aberto;

                                                            c) 

                                                            colocação sócio-familiar;

                                                              d) 

                                                              Abrigo;

                                                                e) 

                                                                liberdade assistida;

                                                                  f) 

                                                                  semiliberdade;

                                                                    g) 

                                                                    internação;

                                                                      Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);

                                                                        VI – 

                                                                        registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;

                                                                          VII – 

                                                                          regulamentar, organizar, coordenar, bem come adotar todas as providencias que julgar para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelares do Município;

                                                                            VIII – 

                                                                            dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos de respectivo regulamento, declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

                                                                              Seção III

                                                                              DOS MEMBROS DO CONSELHO

                                                                                Art. 11. 

                                                                                0 Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente é composto de 16 membros, sendo:

                                                                                  I – 

                                                                                  8 membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

                                                                                    a) 

                                                                                    Movimento de Promoção Social;

                                                                                      b) 

                                                                                      Gabinete do Prefeito;

                                                                                        c) 

                                                                                        Secretária de Ação Social;

                                                                                          d) 

                                                                                          Câmara dos Vereadores;

                                                                                            e) 

                                                                                            Secretário de Educação;

                                                                                              f) 

                                                                                              Secretário de Saúde;

                                                                                                g) 

                                                                                                Departamento de Cultura e Desportos.

                                                                                                  II – 

                                                                                                  8 membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular;

                                                                                                    a) 

                                                                                                    Centro Comunitário de Itaitinga;

                                                                                                      b) 

                                                                                                      Associação dos Moradores do Jaboti;

                                                                                                        c) 

                                                                                                        Associação dos Moradores de Barrocão;

                                                                                                          d) 

                                                                                                          Associação dos Moradores do Gereraú;

                                                                                                            e) 

                                                                                                            Associação dos Moradores do Parque Santo Antônio;

                                                                                                              f) 

                                                                                                              Conselho Comunitário Monsenhor Souto de Itaitinga;

                                                                                                                g) 

                                                                                                                Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaitinga.

                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                  A função de Membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                      DA CRIAÇÃO DA NATUREZA DO FUNDO

                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do '" Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                          DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                            Compete ao Fundo Municipal:

                                                                                                                              I – 

                                                                                                                              registrar recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;

                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                  manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos do Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                    liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de Crianças e Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                      Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.

                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                        0 Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                          TÍTULO III

                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                            No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.

                                                                                                                                              Art. 17. 

                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga, 04 de março de 1993.


                                                                                                                                                Sebastião Soares Cavalcante

                                                                                                                                                Prefeito Municipal