Lei Municipal nº 9, de 04 de março de 1993
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
0 atendimento dos direitos da Crianças do adolescente no Município de Itaitinga será feito através das Políticas Básicas de Educação, Saúde Recreação, Esportes, Culturas, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade respeito a liberdade convivência familiar e comunitária.
Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fica criado no Município o Serviço Especial de prevenção e atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e localização de pais, responsável, Crianças e Adolescentes desaparecidos.
O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para criança do serviço a que se refere o Art. 6º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente.
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação de recursos;
Zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa efetuar as suas de liberações;
Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio-educativo em meio aberto;
colocação sócio-familiar;
Abrigo;
liberdade assistida;
semiliberdade;
internação;
registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;
regulamentar, organizar, coordenar, bem come adotar todas as providencias que julgar para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelares do Município;
dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos de respectivo regulamento, declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
0 Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente é composto de 16 membros, sendo:
8 membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:
Movimento de Promoção Social;
Gabinete do Prefeito;
Secretária de Ação Social;
Câmara dos Vereadores;
Secretário de Educação;
Secretário de Saúde;
Departamento de Cultura e Desportos.
8 membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular;
Centro Comunitário de Itaitinga;
Associação dos Moradores do Jaboti;
Associação dos Moradores de Barrocão;
Associação dos Moradores do Gereraú;
Associação dos Moradores do Parque Santo Antônio;
Conselho Comunitário Monsenhor Souto de Itaitinga;
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaitinga.
A função de Membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do '" Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Compete ao Fundo Municipal:
registrar recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;
registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos do Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de Crianças e Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.
0 Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.