Lei Municipal nº 8, de 17 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder aumento de vencimentos aos funcionários Públicos Municipais, compreendendo os efetivos, em comissão e professorado, na ordem de 28,04 (vinte e oito virgula zero quatro por cento).
Art. 2º.
Os efeitos financeiros desta Lei, retroagem a 19 de fevereiro de 1993.
Art. 3º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.