Lei Municipal nº 10, de 07 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

10

1993

7 de Abril de 1993

Cria a taxa de iluminação pública e dá outras providências.

a A

Cria a taxa de iluminação pública e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública deste Município.

        Art. 2º. 

        A taxa que se refere o artigo anterior será devida pelos contribuintes, entendidos como tais os usuários imobiliários autônomas definidas como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobre lojas, boxes, condomínios e demais unidades, em que o prédio foi dividido.

          § 1º 

          A cada unidade imobiliária corresponderá a uma taxa.

            § 2º 

            2º A taxa indicará sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios localizados:

              a) 

              em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instalados em apenas um dos lados;

                b) 

                em todo perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;

                  c) 

                  em todo perímetro urbano e não urbano, mesmo sem serviço de iluminação pública, pois é usada a iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso os locais sem iluminação.

                    § 3º 

                    Será responsável pelo pagamento da taxa. de iluminação pública e, portanto, contribuinte o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.

                      Art. 3º. 

                      Fica excluídos do pagamento da taxa instituí da nesta Lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como: poderes públicos, rurais e serviços públicos.

                        § 1º 

                        Fica excluídos do pagamento da taxa instituí da nesta Lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como: poderes públicos, rurais e serviços públicos.

                          § 2º 

                          Fica também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública:

                            I – 

                            - os templos de qualquer culto;

                              II – 

                              - o concessionário local dos serviços de distribuição de energia elétrica.

                                § 3º 

                                Para os contribuintes de baixa renda da classe residencial assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30(trinta) quilowatts hora, a taxa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para e primeira faixa de consumo das demais classes.

                                  Art. 4º. 

                                  Intende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede de distribuição da Concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica do município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.

                                    Art. 5º. 

                                    0 valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente, na época, nos índices abaixo e por faixa de consumo de energia elétrica.

                                      a) 

                                      Classe Residencial

                                        I 

                                        Até 30KWn: 00,% da tarifa de iluminação pública.

                                          II 

                                          De 31 a 50KWh: 68% da tarifa de iluminação pública.

                                            III 

                                            De 51 a 100 K h: 1,35% da tarifa de iluminação pública.

                                              IV 

                                              De 101 a 150Kh: 2,252 da tarifa de Iluminação pública.

                                                V 

                                                De 151 a 200KWn: 3,75% da tarifa de iluminação pública.

                                                  VI 

                                                  De 201 a 250KWn: 6,76% da tarifa de iluminação pública.

                                                    VII 

                                                    De 251 a 300KWh: 11,26% da tarifa de iluminação pública.

                                                      VIII 

                                                      De 301 a. 400KWn: 26,28% da tarifa de iluminação pública.

                                                        IX 

                                                        De 401 a 500KWh: 52,55% da tarifa de iluminação pública.

                                                          X 

                                                          Acima de 500KWh: 63,81% da tarifa de iluminação pública.

                                                            b) 

                                                            Classe Industrial e comércio, serviços e outras atividades.

                                                              XI 

                                                              Até 30W: 75 da tarifa de iluminação pública.

                                                                XII 

                                                                De 31 a 50 KWH: 1,50% da tarifa de iluminação pública.

                                                                  XIII 

                                                                  De 51 a 100KWn: 2,25% da tarifa de iluminação pública.

                                                                    XIV 

                                                                    De 101 a 150KWh: 3,75% da tarifa de iluminação publica.

                                                                      XV 

                                                                      De 151 a 200KWh: 9,017 da tarifa de iluminação pública

                                                                        XVI 

                                                                        De 201 a 250KWn: 18,77% da tarifa de iluminação pública.

                                                                          XVII 

                                                                          De 251 a 300KWh: 30,03% da tarifa de iluminação pública.

                                                                            XVIII 

                                                                            De 301 a 400KWh: 45,04% da tarifa de iluminação púbica.

                                                                              XIX 

                                                                              De 401 a 500KWh: 56,30% da tarifa de iluminação pública.

                                                                                XX 

                                                                                Acima de 500KWn: 71,32% da tarifa de iluminação pública.

                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de energia elétrica para a classe de iluminação pública.

                                                                                    Art. 6º. 

                                                                                    O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o fornecimento de energia elétrica para a iluminação da Municipalidade.

                                                                                      § 1º 

                                                                                      Fica proibido a iluminação da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica de outras classes, mesmo que o Poder Público Municipal.

                                                                                        § 2º 

                                                                                        Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública. ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença empregada pela Municipalidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação, crescimento vegetativo, manutenção operação do sistema de iluminação pública.

                                                                                          § 3º 

                                                                                          Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor de conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a Municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de recursos próprios.

                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                            A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionaria de serviços de eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.

                                                                                              § 1º 

                                                                                              Para o disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo Municipal' autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica neste Município.

                                                                                                § 2º 

                                                                                                Os serviços prestados pela Concessionária no tocante a cobrança de taxa de iluminação pública não deverá construir nenhum ônus para este Município.

                                                                                                  § 3º 

                                                                                                  A concessionária de sua parte não se responsabilizará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte.

                                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                                    Uma firmado o convenio de que trata o artigo anterior, fica a concessionaria autorizada a empregar a receita de arrecadação da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei.

                                                                                                      § 1º 

                                                                                                      Após o pagamento da fatura de iluminação pública mediante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor do Município, este será creditado em conta especial criada pela concessionaria e ficará à disposição desta para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no parágrafo 2 do Art. 6º da presente Lei.

                                                                                                        § 2º 

                                                                                                        Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as despesas ao funcionamento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a concessionária emitira uma fatura complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprio da Município, conforme o parágrafo 3º do Art. 6º desta Lei.

                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                          Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária, em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, encaminhara a Prefeitura deste Município a prestação de contas com a descriminação dos valores debitados e creditados ao município, bem como o respectivo saldo credor ou devedor.

                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                            Em qualquer época, a Prefeitura deste Município poderá solicitar informações à Concessionária, sobre a prestação de contas a que se refere o artigo anterior.

                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                              Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga, 27 de janeiro de 1993.

                                                                                                                   

                                                                                                                  Sebastião Soares Cavalcante
                                                                                                                  Prefeito Municipal